Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.274 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As regras para o reposicionamento por tempo de serviço estabelecidas neste Decreto não serão aplicadas caso resultem num posicionamento do servidor em nível e grau cujo valor de vencimento básico seja igual ou inferior ao do respectivo posicionamento na data de início da vigência deste Decreto, aplicando-se, nessa hipótese, as seguintes regras específicas:
I
o servidor terá direito a uma progressão a partir de seu posicionamento na data de início da vigência deste Decreto, caso ainda não esteja posicionado, na referida data, no último grau do respectivo nível da carreira;
II
o servidor terá direito a uma promoção a partir de seu posicionamento na data de início da vigência deste Decreto, caso esteja posicionado, na referida data, no último grau do respectivo nível da carreira e possua a escolaridade exigida para o próximo nível da carreira.
§ 1º
O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se somente ao servidor que possuir, no mínimo, um ano de efetivo exercício durante o período de que trata o caput do art. 3º.
§ 2º
O disposto no art. 57 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005 e no art. 21 da Lei nº 16.190, de 2006, não se aplica na hipótese de concessão de promoção nas condições previstas no inciso II deste artigo.
§ 3º
Ao servidor inativo ou em afastamento preliminar à aposentadoria que se enquadrar na hipótese prevista no caput e fizer jus à paridade aplicam-se as seguintes regras, observado disposto no § 1º:
I
o servidor será reposicionado no grau subsequente ao do respectivo posicionamento na data de início de vigência deste Decreto, caso ainda não esteja posicionado, na referida data, no último grau do respectivo nível da carreira;
II
o servidor será reposicionado no nível subsequente ao do respectivo posicionamento na data de início de vigência deste Decreto, caso esteja posicionado, na referida data, no último grau do respectivo nível da carreira e possua a escolaridade exigida para o próximo nível da carreira. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.419, de 29/6/2010.)