Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.274 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contagem do tempo de efetivo exercício a ser considerado para o reposicionamento de que trata este Decreto terá início a partir da data do último ato de posicionamento na classe, progressão ou promoção na carreira antiga e terminará na data da vigência do posicionamento na nova carreira.
§ 1º
Na contagem de tempo para os efeitos do reposicionamento de que trata este Decreto, computar-se-á somente o tempo de serviço público prestado na administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, observado o interstício de que trata o caput.
§ 2º
Os afastamentos decorrentes dos eventos previstos no art. 88 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e os períodos de licença paternidade, licença à servidora adotante, afastamento por requisição da justiça eleitoral e exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical serão considerados como efetivo exercício para efeito do reposicionamento por tempo de serviço de que trata este Decreto.
§ 3º
Para os fins da contagem de tempo de que trata o caput, cada período de um ano equivale a 365 (dias).
§ 4º
É vedada, para os fins do disposto no caput, a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos, empregos ou funções.
§ 5º
O servidor que passou para a inatividade antes da data da vigência do posicionamento na nova carreira terá o tempo de serviço computado, para os fins do disposto no caput, até a data da vigência da aposentadoria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
§ 6º
O servidor que se afastou preliminarmente à aposentadoria antes da data da vigência do posicionamento na nova carreira terá o tempo de serviço computado, para fins do disposto no caput, até a data do afastamento preliminar à aposentadoria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
§ 7º
Será deduzido da contagem de tempo de efetivo exercício,a ser considerado para o reposicionamento por tempo de serviço nascarreiras de que tratam os incisos VII e VIII do art. 1º deste Decreto, o período correspondente ao interstício necessário para a progressão por mérito de que trata o item 1 do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, caso o servidor não tenha obtido a referida progressão em virtude de avaliação de desempenho insatisfatória ou não atendimento aos requisitos estabelecidos na citada Lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.419, de 29/6/2010.)
§ 8º
Para fins da contagem do tempo de que trata o caput, os afastamentos decorrentes de eventos de disposição, adjunção e exercício de cargo em comissão somente serão considerados como de efetivo exercício caso a instituição de destino do servidor pertença à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ficando resguardado o tempo de serviço prestado por servidor a disposição de município por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.419, de 29/6/2010.)