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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.274 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 2º

Para os fins do disposto neste Decreto considera-se:

I

servidor:

a

o ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de que trata o art. 1º, observado o disposto no seu parágrafo único;

b

o servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de que trata o art. 1, observado o disposto no seu parágrafo único;

II

posicionamento na nova carreira: o posicionamento de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, o art. 10 das Leis nº 15.784, nº 15.785 e nº 15.786, de 2005, o art. 11 da Lei nº 15.961, de 2005, o art. 7º da Lei Complementar nº 92, de 2006 e o art. 3º da Lei nº 16.190, de 2006;

III

carreira antiga: a carreira a que pertencia o cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor antes da vigência do posicionamento de que trata o inciso II e transformado em cargo das carreiras de que trata o art. 1º.