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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.272 de 29 de dezembro de 2009

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 130..................................... XXXIII - Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE. ............................................... § 9º........................................... I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXIII do caput; ..............................................." (nr)

Art. 2º

A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida do Capítulo VI-B, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VI-B Da Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE Art. 53-C. A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses: I - na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem promovida por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto; II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte; III - nas operações de saída promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física; IV - na entrada, no estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber; V - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária. § 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única. § 2º A Nota Fiscal de que trata o caput será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo "Nota Fiscal Avulsa" do SIARE. Art. 53-D. A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar: I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de: a) apreensão de documentos fiscais; b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular; c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo. II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular. Art. 53-E. A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE conterá as seguintes indicações: I - denominação "Nota Fiscal Avulsa"; II - número e destinação da via; III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos. Art. 53-F. Na Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE serão lançadas, além das indicações previstas no art. 53-E, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir: QUADRO CAMPOS OBSERVAÇÕES EMITENTE 1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF; 2 - a descrição da unidade administrativa emitente; 3 - o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão; 4 - a natureza da operação; 5 - e o código fiscal da operação (CFOP); 6 - a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso; 7 - a data da emissão; 8 - a data da saída/entrada; 9 - a hora da saída. REMETENTE/ DESTINATÁRIO 1 - o nome ou nome empresarial; 2 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda; 3 - o endereço; 4 - o bairro ou distrito; 5 - o Código de Endereçamento Postal (CEP); 6 - o código e o nome do município; 7 - o telefone ou fax; 8 - a unidade da Federação; 9 - o país; 10 - o número de inscrição estadual. Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino. DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO 1 - número de ordem do item; 2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 3 - o Código de Situação Tributária (CST); 4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 - a quantidade dos produtos/serviços; 6 - o valor unitário dos produtos/serviços; 7 - o valor total dos produtos/serviços; 8 - a alíquota do ICMS. CÁLCULO DO IMPOSTO 1 - a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação; 2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação; 3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 5 - o valor total dos produtos ou das prestações; 6 - o valor do frete; 7 - o valor do seguro; 8 - o valor das despesas acessórias; 9 - o valor total do IPI, se for o caso; 10 - o valor total da nota fiscal; 11 - o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação; 13 - o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete); 14 - o número e a data do AAD ou do AI, se for o caso. TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS 1 - o nome ou nome empresarial do transportador; 2 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; 3 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; 4 - o endereço do transportador; 5 - o bairro ou distrito do transportador; 6 - o Código de Endereçamento Postal (CEP); 7 - o município do transportador; 8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador; 9 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos; 10 - o código RENAVAM do veículo; 11 - a indicação do tomador do serviço; 12 - com relação aos volumes transportados: a) a quantidade; b) a espécie; c) a marca; d) a numeração; e) o peso bruto; f) o peso líquido. 1- No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo "Informações Complementares/Motivo da Emissão" do quadro "Dados Adicionais" será feita a observação: "O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA". 2 - Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador. 3 - Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional. 4 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão" do quadro "Dados Adicionais". DADOS ADICIONAIS 1 - no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão", o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento; 2 - campo reservado ao IEF; 3 - no campo "Reservado ao Fisco", aposição de carimbo, se for o caso; 4 - Código de Barras/Código de Acesso; 5 - a expressão "Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.", com campo para assinatura e documento de identidade; 6 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso. 1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. 2 - Caso o campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto/Serviços", desde que não prejudique a clareza do documento. 3 - No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas. 4 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, no campo "Informações Complementares /Motivo de Emissão", informar o Documento Autorizativo da Intervenção Ambiental (DAIA). 5 - Tratando-se de operação com animais, no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão", informar o número da Guia de Trânsito Animal (GTA). Art. 53-G. A Nota Fiscal Avulsa de que trata este Capítulo será emitida em 2 (duas) vias nas operações internas e em 3 (três) vias nas operações interestaduais e para o exterior, as quais terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário; II - 2ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito; III - 3ª via: acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do Fisco de destino. § 1º Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa. § 3º Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 3 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa. Art. 53-H. A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 58 a 67 desta Parte."

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias

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