Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.271 de 29 de dezembro de 2009
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. (O Decreto nº 45.271, de 29/12/2009, foi revogado pelo item 266 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Art. 1º
A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º.............................. § 3º Na hipótese de pedido de regime especial formulado por contribuinte importador, para a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, que a retenção do imposto devido por substituição tributária se dê no momento da saída da mercadoria do estabelecimento. .......................................... Art. 16................................... I - em se tratando de importação: a) no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, quando a operação de importação se encontrar alcançada pelo diferimento do imposto; b) no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas demais situações; .......................................... Art. 46................................... III -..................................... b) do art. 16, I, "a", do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 63, caput, do art. 64, caput, e do art. 113, parágrafo único, desta Parte; ........................................... X - o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas hipóteses do art. 16, I, "b", e do art. 73, IV, desta Parte; ........................................... § 3º Na hipótese do art. 14, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o seguinte: ............................................" (nr)
Art. 2º
Ficam sem efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2010, as disposições constantes de regime especial de caráter individual concedido pelo titular da Delegacia Fiscal, com fundamento no inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativas à prorrogação de prazo de pagamento do imposto devido a título de substituição tributária na importação de mercadoria.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I
de 1º de novembro de 2009, relativamente ao inciso I do art. 16, à alínea "b" do inciso III e ao inciso X do art. 46, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II
da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias =================================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.