Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Situações excepcionais e casos omissos serão solucionados pela SEPLAG. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)