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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 79

– Situações excepcionais e casos omissos serão solucionados pela SEPLAG. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)