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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 59

– (Revogado pelo inciso III do art. 65 do Decreto nº 47.539, de 23/11/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 59 – Caracterizada inequivocamente a responsabilidade, estando ainda o processo na esfera administrativa, fica assegurado ao responsável pela avaria ou desaparecimento do material fazer a recomposição do erário, encerrando-se o processo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, nas esferas disciplinar e penal, quando couber. § 1º – A recomposição a que se refere este artigo será: I – em espécie, no valor correspondente à recuperação do material permanente; II – em espécie, no valor correspondente ao custo de reposição do material; ou III – por substituição do material por outro de mesmas características. § 2º – Fica vedada a recomposição a que se refere o inciso III do § 1º quando se tratar de materiais permanentes singulares, tidos como históricos, artísticos e culturais."