Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 58
– (Revogado pelo inciso III do art. 65 do Decreto nº 47.539, de 23/11/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 58 – Comprovado o desaparecimento ou avaria de materiais por culpa ou dolo, em decorrência de processo administrativo, deverão ser adotados os seguintes procedimentos para imputação de responsabilidades e recomposição do erário: I – informar à Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria Geral do Estado – AUGE, quando não houver corregedoria própria; II – encaminhar os autos à Procuradoria Jurídica da Autarquia ou Fundação ou à AGE na hipótese de o autor do dano recusar-se a promover administrativamente a indenização ou ressarcimento à Secretaria ou Órgão Autônomo; e III – instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente."