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Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 57

– Ao tomar conhecimento do desaparecimento, da avaria por uso inadequado ou da gestão irregular de material, o servidor comunicará a irregularidade a sua chefia imediata e ao gestor de materiais e patrimônio do órgão ou entidade. (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 1º

– O gestor de materiais e patrimônio do órgão ou entidade ou seu superior hierárquico imediato notificará o responsável pela carga patrimonial ou pelo almoxarifado para apresentação de documentos e informações sobre o desaparecimento, avaria ou gestão irregular do material. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 2º

– Após análise dos documentos e das informações apresentadas, deverão ser adotadas as providências necessárias à regularização administrativa e contábil e, quando couber, ao ressarcimento ao erário e à baixa patrimonial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 3º

– Havendo indícios de responsabilidade funcional pelas irregularidades de que trata o caput, a autoridade máxima da área de gestão de materiais e patrimônio do órgão ou da entidade encaminhará a documentação completa à Unidade Setorial e Seccional de Controle Interno – USCI que, mediante juízo prévio de admissibilidade, subsidiará a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade quanto ao procedimento disciplinar aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 4º

– A CGE e a Seplag regulamentarão os procedimentos a serem observados visando ao cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)