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Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 55

– A reavaliação deverá incluir análise do estado de conservação do material permanente.

§ 1º

– O estado de conservação dos materiais permanentes observará a seguinte classificação:

I

novo: material adquirido há menos de um ano e que ainda mantenha as mesmas características e condições de uso quando da sua aquisição;

II

bom: material que esteja em perfeitas condições de uso e com data de aquisição superior a um ano;

III

regular: material que esteja em condições de uso e requer reparações simples porque apresenta avarias que não impedem sua utilização;

IV

péssimo: material que requer reparações importantes porque apresenta avarias que comprometem sua utilização;

V

sucata: material sem valor porque apresenta avarias significativas que impedem sua utilização.

§ 2º

– A análise do estado de conservação dos materiais permanentes poderá ser efetuada a qualquer tempo, não ficando condicionada apenas ao momento de reavaliação do bem. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.754, de 14/11/2019.)