Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 55
– A reavaliação deverá incluir análise do estado de conservação do material permanente.
§ 1º
– O estado de conservação dos materiais permanentes observará a seguinte classificação:
I
novo: material adquirido há menos de um ano e que ainda mantenha as mesmas características e condições de uso quando da sua aquisição;
II
bom: material que esteja em perfeitas condições de uso e com data de aquisição superior a um ano;
III
regular: material que esteja em condições de uso e requer reparações simples porque apresenta avarias que não impedem sua utilização;
IV
péssimo: material que requer reparações importantes porque apresenta avarias que comprometem sua utilização;
V
sucata: material sem valor porque apresenta avarias significativas que impedem sua utilização.
§ 2º
– A análise do estado de conservação dos materiais permanentes poderá ser efetuada a qualquer tempo, não ficando condicionada apenas ao momento de reavaliação do bem. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.754, de 14/11/2019.)