Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Compete ao Secretário de Estado e ao dirigente máximo de órgão autônomo, autarquia e fundação do Poder Executivo constituir comissões necessárias para promover o inventário dos materiais, observadas a segregação de funções.
§ 1º
– Para a constituição das comissões, deverão ser observados, dentre outros, os seguintes requisitos:
I
capacitação técnica específica;
II
adequação do grau de instrução;
III
comprometimento; e
IV
ser servidor público, preferencialmente efetivo ou ocupante de cargo em comissão. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.299, de 12/11/2021.)
§ 2º
– Poderá ser delegada ao Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou autoridade equivalente a competência para constituir Comissões de Inventário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.299, de 12/11/2021.)
§ 3º
– Excepcionalmente, o contratado temporário ou o empregado público poderão constituir comissões de inventário, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.299, de 12/11/2021.)