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Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 52

– Compete ao Secretário de Estado e ao dirigente máximo de órgão autônomo, autarquia e fundação do Poder Executivo constituir comissões necessárias para promover o inventário dos materiais, observadas a segregação de funções.

§ 1º

– Para a constituição das comissões, deverão ser observados, dentre outros, os seguintes requisitos:

I

capacitação técnica específica;

II

adequação do grau de instrução;

III

comprometimento; e

IV

ser servidor público, preferencialmente efetivo ou ocupante de cargo em comissão. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.299, de 12/11/2021.)

§ 2º

– Poderá ser delegada ao Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou autoridade equivalente a competência para constituir Comissões de Inventário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.299, de 12/11/2021.)

§ 3º

– Excepcionalmente, o contratado temporário ou o empregado público poderão constituir comissões de inventário, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.299, de 12/11/2021.)