Artigo 51, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O inventário corresponde ao conjunto específico de ações de controle para verificação dos materiais pertencentes ao ativo permanente, em uso ou estocados, e dos materiais de consumo em almoxarifado ou equivalente.
§ 1º
– São modalidades de inventário:
I
inventário anual – destinado a comprovar a quantidade e o valor dos materiais de acervo existente em órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo no encerramento de cada exercício;
II
inventário inicial – realizado quando da criação de uma unidade gestora do material, para identificação e registro sob sua responsabilidade;
III
inventário de transferência de responsabilidade – realizado quando ocorrer a substituição do responsável pela guarda e conservação dos materiais;
IV
inventário de extinção ou transformação – realizado quando ocorrer a extinção ou transformação da unidade gestora do material; e
V
inventário eventual – realizado a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade competente.
§ 2º
– Para a realização do inventário serão observadas as seguintes etapas:
I
levantamento dos materiais;
II
registro das características e das quantidades obtidas na etapa do levantamento; e
III
transcrição do valor contábil dos materiais registrados, quando couber.
§ 3º
– Concluídas as etapas da realização do inventário, deverá ser emitido um relatório analítico contendo:
I
procedimento metodológico utilizado para a realização do inventário;
II
relação dos materiais inventariados, agrupados segundo as categorias patrimoniais constantes no Plano de Contas Único do Estado, nos termos da legislação aplicável, detalhada em nível de elemento e item de despesa conforme o Classificador Orçamentário; e
III
ocorrências e divergências verificadas na realização do inventário, devidamente registradas e detalhadas.
§ 4º
– Para efeitos de acompanhamento, gestão e controle, o diretor da SCRLP é classificado como autoridade competente nos termos do inciso V do § 1º deste artigo, devendo fazê-lo formalmente quando necessário.