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Artigo 51, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 51

– O inventário corresponde ao conjunto específico de ações de controle para verificação dos materiais pertencentes ao ativo permanente, em uso ou estocados, e dos materiais de consumo em almoxarifado ou equivalente.

§ 1º

– São modalidades de inventário:

I

inventário anual – destinado a comprovar a quantidade e o valor dos materiais de acervo existente em órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo no encerramento de cada exercício;

II

inventário inicial – realizado quando da criação de uma unidade gestora do material, para identificação e registro sob sua responsabilidade;

III

inventário de transferência de responsabilidade – realizado quando ocorrer a substituição do responsável pela guarda e conservação dos materiais;

IV

inventário de extinção ou transformação – realizado quando ocorrer a extinção ou transformação da unidade gestora do material; e

V

inventário eventual – realizado a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade competente.

§ 2º

– Para a realização do inventário serão observadas as seguintes etapas:

I

levantamento dos materiais;

II

registro das características e das quantidades obtidas na etapa do levantamento; e

III

transcrição do valor contábil dos materiais registrados, quando couber.

§ 3º

– Concluídas as etapas da realização do inventário, deverá ser emitido um relatório analítico contendo:

I

procedimento metodológico utilizado para a realização do inventário;

II

relação dos materiais inventariados, agrupados segundo as categorias patrimoniais constantes no Plano de Contas Único do Estado, nos termos da legislação aplicável, detalhada em nível de elemento e item de despesa conforme o Classificador Orçamentário; e

III

ocorrências e divergências verificadas na realização do inventário, devidamente registradas e detalhadas.

§ 4º

– Para efeitos de acompanhamento, gestão e controle, o diretor da SCRLP é classificado como autoridade competente nos termos do inciso V do § 1º deste artigo, devendo fazê-lo formalmente quando necessário.