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Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 49

– A permissão de uso será formalizada, observadas as especificações estabelecidas pela SEPLAG, em processo do qual conste:

I

documento elaborado pelo interessado na permissão, devidamente justificado, solicitando a posse do material e a sua destinação;

II

termo de permissão de uso assinado pelo Secretário de Estado, dirigente máximo de órgão autônomo, entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo, na figura do permitente, no qual o material esteja incorporado e pelo representante legal da entidade destinatária dos materiais, na qualidade de permissionário; e

III

parecer técnico do órgão ou entidade permitente, motivando a assinatura da permissão.

Parágrafo único

– A permissão de uso de material é de competência de Secretário de Estado, dirigente máximo de órgão autônomo, autarquia e fundação do Poder Executivo, sendo admitida a subdelegação.