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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 48

– Entende-se por permissão de uso o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privada de bens públicos, para fins de interesse público.