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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 47

– (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.295, de 27/11/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 47 – A cessão de veículos automotores entre órgãos e entidades do Poder Executivo será realizada com autorização da SEPLAG. § 1º – Para a obtenção da autorização prevista no caput, o órgão ou entidade a que o veículo automotor se encontra vinculado deverá encaminhar o processo de cessão de uso à SEPLAG, instruído com os seguintes documentos: (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.) I – solicitação do interessado para utilização do veículo automotor, esclarecendo a atividade a ser desenvolvida; II – justificativa, elaborada pelo órgão ou entidade ao qual o veículo automotor se encontra vinculado, comprovando que a atividade a ser desenvolvida atende ao interesse público; e III – declaração do órgão ou entidade ao qual o veículo automotor se encontra vinculado, esclarecendo que não tem interesse em utilizá-lo, confirmando sua disponibilização. § 2º – A autorização da SEPLAG será formalizada por meio de nota técnica aprovada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ou por outra autoridade definida por subdelegação. " (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.) Subseção III Permissão