Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Ficam delegadas ao Secretário de Estado e ao dirigente máximo de órgão autônomo, entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo as competências de aceitar a cessão, sem encargo, de material em favor do Estado e autorizar seu recebimento, sendo admitida a subdelegação.