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Artigo 43, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 43

– Entende-se por transferência direta a movimentação de material, com repasse gratuito da posse e troca de responsabilidade, de caráter definitivo, entre órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.

§ 1º

– A movimentação de material permanente será realizada por meio guia de transferência direta emitida no SIAD pela unidade responsável pelo patrimônio.

§ 2º

– A guia deve ser assinada pelos diretores da Diretoria de Logística e Manutenção, ou unidade equivalente, dos órgãos envolvidos na transação.

§ 3º

– O recebimento de material no SIAD, por meio de senha pessoal e intransferível, substitui a assinatura em guia impressa e a torna dispensável.

§ 4º

– Todo material permanente ocioso ou recuperável, que não tiver destino definido, deverá ser transferido à Bolsa de Materiais da SEPLAG.

§ 5º

– A transferência de veículos automotores deverá ser precedida de autorização da SEPLAG e será realizada através do SIAD. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.) Subseção II Cessão de Uso