Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Entende-se por transferência direta a movimentação de material, com repasse gratuito da posse e troca de responsabilidade, de caráter definitivo, entre órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.
§ 1º
– A movimentação de material permanente será realizada por meio guia de transferência direta emitida no SIAD pela unidade responsável pelo patrimônio.
§ 2º
– A guia deve ser assinada pelos diretores da Diretoria de Logística e Manutenção, ou unidade equivalente, dos órgãos envolvidos na transação.
§ 3º
– O recebimento de material no SIAD, por meio de senha pessoal e intransferível, substitui a assinatura em guia impressa e a torna dispensável.
§ 4º
– Todo material permanente ocioso ou recuperável, que não tiver destino definido, deverá ser transferido à Bolsa de Materiais da SEPLAG.
§ 5º
– A transferência de veículos automotores deverá ser precedida de autorização da SEPLAG e será realizada através do SIAD. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.) Subseção II Cessão de Uso