Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A saída de material de consumo do almoxarifado, ou equivalente, dar-se-á por requisição, via SIAD, elaborada por servidor autorizado por autoridade competente, indicando quantidade, natureza e especificação do material.
§ 1º
– A requisição de material de consumo deverá ser planejada, observada a política de racionalização e estoque mínimo.
§ 2º
– A movimentação interna do saldo de material de consumo será efetuada, por meio do SIAD, exclusivamente entre unidades de almoxarifados.
§ 3º
– Será reintegrado ao estoque o material de consumo não utilizado e devolvido, após avaliação do responsável pela unidade de almoxarifado ou equivalente.
§ 4º
– O recebimento de material no SIAD, por meio de senha pessoal e intransferível, substitui a assinatura em guia impressa e a torna dispensável. Seção II Movimentação externa Subseção I Transferência Direta