Artigo 39, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 39
– São diretrizes da armazenagem de material de consumo:
I
a manutenção de estoques mínimos para evitar prejuízos com deterioração, obsolescência ou perda de características físicas dos objetos;
II
o monitoramento permanente do armazenamento;
III
a adequação do acondicionamento; e
IV
a rigorosa atualização e registro, no módulo de Material de Consumo do SIAD, dos saldos estocados nos almoxarifados.