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Artigo 39, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 39

– São diretrizes da armazenagem de material de consumo:

I

a manutenção de estoques mínimos para evitar prejuízos com deterioração, obsolescência ou perda de características físicas dos objetos;

II

o monitoramento permanente do armazenamento;

III

a adequação do acondicionamento; e

IV

a rigorosa atualização e registro, no módulo de Material de Consumo do SIAD, dos saldos estocados nos almoxarifados.