Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A armazenagem compreende a guarda, localização, segurança e preservação do material.
§ 1º
– A armazenagem revestir-se-á de cuidados contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica, climática ou de qualquer natureza.
§ 2º
– Caberá aos órgãos, autarquias e fundações estabelecer os procedimentos internos para o armazenamento de materiais, observadas as especificidades e espaço físico adequado.