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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 38

– A armazenagem compreende a guarda, localização, segurança e preservação do material.

§ 1º

– A armazenagem revestir-se-á de cuidados contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica, climática ou de qualquer natureza.

§ 2º

– Caberá aos órgãos, autarquias e fundações estabelecer os procedimentos internos para o armazenamento de materiais, observadas as especificidades e espaço físico adequado.