Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A carga patrimonial corresponde à relação dos materiais permanentes lotados em determinada unidade administrativa, cujo responsável tem o dever de guarda e conservação dos mesmos.
§ 1º
– Sempre que houver substituição do responsável pela guarda e conservação dos materiais permanentes, será feito o inventário de transferência de responsabilidade.
§ 2º
– Havendo divergência no inventário de transferência de responsabilidade, as ocorrências deverão ser comunicadas formalmente, no prazo máximo de trinta dias contados da realização do inventário, à unidade responsável pelo patrimônio, para a adoção das providências cabíveis.
§ 3º
– Reputar-se-á como incondicionalmente aceito o inventário de transferência de responsabilidade, se o substituto não fizer a comunicação de que trata o § 2º.
§ 4º
– Os órgãos, autarquias e fundações deverão estabelecer normas internas, com vistas à utilização, ao controle e à preservação do patrimônio público.