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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 35

– Os materiais permanentes, oriundos de terceiros, serão identificados no SIAD com numeração própria gerada automaticamente pelo sistema.

Parágrafo único

– Os materiais adquiridos com recursos de convênios ou contratos que, por disposição destes, tenham de cumprir determinado período de carência antes de serem incorporados ao patrimônio estadual, serão registrados como bens em regime de comodato.