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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 34

– Todo ato de gestão patrimonial será realizado por meio de documento que comprove a operação, devendo o registro contábil guardar estrita consonância com o evento correspondente e com o Plano de Contas Único do Estado.