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Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 32

– Para efeito de identificação, os materiais permanentes receberão do SIAD números sequenciais de registro patrimonial, que deverão ser apostos mediante gravação, afixação de plaqueta ou etiqueta com código de barra ou por meio de qualquer outro método adequado às características do material.

§ 1º

– Fica dispensado o uso de identificação física para o material permanente que não possa ser identificado na forma do caput face às suas características físicas, hipótese em que será registrado no SIAD com sequencial de registro patrimonial do tipo "sensível a plaqueta".

§ 2º

– Nos materiais bibliográficos permanentes, o número de registro patrimonial deverá ser aposto mediante carimbo ou etiqueta adesiva.

§ 3º

– Compete à SEPLAG a definição do modelo de plaquetas de registro patrimonial, bem como o controle do sequencial do número de registro.