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Artigo 32-a, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 32-a

– Os órgãos e as entidades poderão realizar o controle patrimonial de bens móveis por "relação-carga", na hipótese do custo do controle individualizado do bem ser superior ao custo de sua perda.

Parágrafo único

– Entende-se por "relação-carga" o controle simplificado que, para fins de inventário e de movimentação interna, dispensa a utilização do número sequencial de registro patrimonial, registrando-se apenas o quantitativo do material permanente na carga patrimonial. (Artigo acrescentado pelo art. 34 do Decreto nº 47.622, de 15/3/2019.)