Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A incorporação é a inclusão e identificação do material permanente no acervo patrimonial de órgão, autarquia ou fundação, mediante o seu registro patrimonial e contábil.