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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 29

– Para os materiais adquiridos por meio das modalidades previstas nos incisos II a VII do art. 10 deste Decreto, os atos de recebimento e aceitação serão simultâneos.

§ 1º

– Em situações em que a aceitação não possa ser realizada imediatamente, poderá ser feito o recebimento condicional, passível de não aceitação e respectiva devolução, por prazo não superior a dez dias úteis.

§ 2º

– O prazo poderá ser ampliado mediante documento formal emitido pelo titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, ou equivalente, justificando a medida e determinando prazo tecnicamente necessário, passível de prorrogação.