Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Para os materiais adquiridos por meio das modalidades previstas nos incisos II a VII do art. 10 deste Decreto, os atos de recebimento e aceitação serão simultâneos.
§ 1º
– Em situações em que a aceitação não possa ser realizada imediatamente, poderá ser feito o recebimento condicional, passível de não aceitação e respectiva devolução, por prazo não superior a dez dias úteis.
§ 2º
– O prazo poderá ser ampliado mediante documento formal emitido pelo titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, ou equivalente, justificando a medida e determinando prazo tecnicamente necessário, passível de prorrogação.