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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 28

– Aceitação é a operação na qual se declara, mediante registro em nota fiscal, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe – ou documento equivalente, que o material recebido atende às especificações ajustadas, devendo ser datada e assinada pelo responsável pelo recebimento dos materiais.

Parágrafo único

– O recebimento e a aceitação de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para a modalidade convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, três membros. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.295, de 27/11/2017.)