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Artigo 26, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 26

– Entende-se por procriação a modalidade de aquisição de semoventes nascidos de matrizes já incorporadas ao patrimônio público.

§ 1º

– Todo e qualquer animal deverá ser classificado e devidamente cadastrado como material permanente ou material de consumo, conforme o classificador econômico da despesa.

§ 2º

– Animais de trabalho, produção e reprodução, classificados como material permanente, inaptos para o fim a que se destinam, deverão ser colocados em disponibilidade para alienação ou sacrifício mediante parecer de comissão específica acobertado por laudo veterinário.

§ 3º

– Após formalização e execução do disposto no § 2º, a baixa do bem deverá ser realizada.

§ 4º

– Fica facultada, nos termos de regulamento próprio, a permissão de cruzamento de matrizes devidamente patrimoniadas com animais particulares.