Artigo 26, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Entende-se por procriação a modalidade de aquisição de semoventes nascidos de matrizes já incorporadas ao patrimônio público.
§ 1º
– Todo e qualquer animal deverá ser classificado e devidamente cadastrado como material permanente ou material de consumo, conforme o classificador econômico da despesa.
§ 2º
– Animais de trabalho, produção e reprodução, classificados como material permanente, inaptos para o fim a que se destinam, deverão ser colocados em disponibilidade para alienação ou sacrifício mediante parecer de comissão específica acobertado por laudo veterinário.
§ 3º
– Após formalização e execução do disposto no § 2º, a baixa do bem deverá ser realizada.
§ 4º
– Fica facultada, nos termos de regulamento próprio, a permissão de cruzamento de matrizes devidamente patrimoniadas com animais particulares.