Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Entende-se por apreensão o ato ou operação administrativa decorrente do poder de polícia exercido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, ou por outro órgão que o detenha, consistindo na apropriação de mercadorias e bens pertencentes a particulares, obedecida a legislação pertinente.
Parágrafo único
– Os produtos apreendidos por órgãos e entidades poderão ser destinados a: (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.295, de 27/11/2017.)
I
alienação pelo próprio órgão ou entidade responsável pela apreensão, após conclusão do correspondente processo judicial, obedecida a legislação pertinente;
II
incorporação pela Bolsa de Materiais para os fins previstos neste Decreto; e
III
distribuição, quando couber, para instituição de beneficência, na forma do parágrafo único do art. 25 deste Decreto. (Vide inciso XIII do art. 29 do Decreto nº 47.866, de 19/2/2020.)