Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Entende-se por produção ou fabricação própria os materiais produzidos, criados e elaborados com recursos disponibilizados para esse fim.
Parágrafo único
– Os materiais originados de produção ou de fabricação própria serão acobertados por guia de produção, em que conste a descrição, quantidade, unidade de medida e valor do material. Seção VI Apreensão e Abandono