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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 23

– Entende-se por produção ou fabricação própria os materiais produzidos, criados e elaborados com recursos disponibilizados para esse fim.

Parágrafo único

– Os materiais originados de produção ou de fabricação própria serão acobertados por guia de produção, em que conste a descrição, quantidade, unidade de medida e valor do material. Seção VI Apreensão e Abandono