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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 22

– Entende-se por dação em pagamento a transferência definitiva de materiais pelo devedor do erário, para pagamento de débito financeiro, mediante anuência da Advocacia Geral do Estado – AGE e da SEPLAG.

§ 1º

– A formalização da dação em pagamento deve ser instruída com a especificação do material, prazos de entrega, definição de garantia, preços e demais documentos pertinentes, obedecida a legislação específica.

§ 2º

– Os materiais recebidos em dação em pagamento, relativos ao Tesouro Estadual, serão encaminhados à Bolsa de Materiais ou a quem esta determinar. Seção V Produção ou Fabricação Própria