Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Entende-se por dação em pagamento a transferência definitiva de materiais pelo devedor do erário, para pagamento de débito financeiro, mediante anuência da Advocacia Geral do Estado – AGE e da SEPLAG.
§ 1º
– A formalização da dação em pagamento deve ser instruída com a especificação do material, prazos de entrega, definição de garantia, preços e demais documentos pertinentes, obedecida a legislação específica.
§ 2º
– Os materiais recebidos em dação em pagamento, relativos ao Tesouro Estadual, serão encaminhados à Bolsa de Materiais ou a quem esta determinar. Seção V Produção ou Fabricação Própria