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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 21

– Entende-se por adjudicação a determinação dada por sentença judicial de entrega de material de particular ao Estado para quitação de débito.

Parágrafo único

– O material adjudicado, na forma do caput, será encaminhado à Bolsa de Materiais, ressalvados os veículos adjudicados que serão enviados ao pátio de veículos oficiais da SEPLAG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.) Seção IV Dação em Pagamento