Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Entende-se por adjudicação a determinação dada por sentença judicial de entrega de material de particular ao Estado para quitação de débito.
Parágrafo único
– O material adjudicado, na forma do caput, será encaminhado à Bolsa de Materiais, ressalvados os veículos adjudicados que serão enviados ao pátio de veículos oficiais da SEPLAG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.) Seção IV Dação em Pagamento