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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 20

– O recebimento de doação será formalizado por meio de processo que contenha, no mínimo, os seguintes documentos:

I

documento firmado pelo doador contendo a sua identificação e manifestação de vontade, bem como a especificação, a quantidade e o valor estimado do material;

II

nota fiscal ou documento que comprove a origem do material; e

III

termo de doação do material. Seção III Adjudicação