Artigo 18, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Entende-se por doação a transferência voluntária da posse e propriedade de material:
I
oriundo de terceiros a órgãos e entidades do Poder Executivo;
II
entre entidades autárquicas do Poder Executivo;
III
entre entidades fundacionais do Poder Executivo;
IV
entre entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo; e
V
entre Administração Direta e entidades do Poder Executivo.