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Artigo 18, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 18

– Entende-se por doação a transferência voluntária da posse e propriedade de material:

I

oriundo de terceiros a órgãos e entidades do Poder Executivo;

II

entre entidades autárquicas do Poder Executivo;

III

entre entidades fundacionais do Poder Executivo;

IV

entre entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo; e

V

entre Administração Direta e entidades do Poder Executivo.