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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 17

– Todo processo de importação para órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo deverá obedecer à legislação tributária federal e estadual e aos requisitos de:

I

ser realizado diretamente entre o órgão ou entidade proponente e o fornecedor, sendo permitido somente o assessoramento por empresa especializada no desembaraço do material, quando necessário;

II

conter fundamentação devidamente justificada e conclusiva da conveniência administrativa da importação; e

III

impor a responsabilização direta do órgão ou entidade interessada por todos os procedimentos necessários ao desembaraço de material importado, permitida a contratação de empresa especializada mediante parecer de oportunidade e conveniência. Seção II Doação