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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009

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Art. 16

– A importação de material por órgão, autarquia e fundação do Poder Executivo, cujo valor seja superior a um milhão de reais dependerá de prévia autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica às entidades de pesquisa e ensino da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, nos termos da Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, quanto às operações que correrem à conta de recursos provenientes das agências de financiamento e de fomento. (Vide art. 1º do Decreto nº 45.966, de 21/5/2012.)