Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.242 de 11 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Observado o disposto em legislação específica, acordos e convênios internacionais, a compra de material permanente e de material de consumo para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, com recursos de quaisquer fontes, será realizada pelo setor competente de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 1º
– A SEPLAG poderá determinar, por meio de resolução, a aquisição centralizada de alguns itens conforme a oportunidade e a conveniência da Administração, podendo criar comitês estratégicos de gestão de suprimentos ou outros mecanismos de gestão estratégica no âmbito do Poder Executivo.
§ 2º
– A aquisição realizada pela Administração Pública utilizando recursos de convênio será regida pelos termos do mesmo, resguardadas as exigências legais, podendo ser regulamentada pela SEPLAG, no que couber. Subseção I Especificações