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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.190 de 06 de outubro de 2009

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Art. 2º

O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º.............................................. I - em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica, inscritas no Cadastro de Produtor Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de outubro de 2009; ..........................................................."(nr)

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.190 /2009