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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.183 de 28 de setembro de 2009

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Art. 6º

O quorum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Jequitinhonha será estabelecido em seu regimento interno.

Parágrafo único

O quorum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê.