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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 9º

O valor de compensação ambiental será calculado a partir do grau do impacto apurado multiplicado pelo valor de referência: CA = GI x VR, sendo:

I

CA = Compensação Ambiental;

II

GI = Grau do Significativo Impacto Ambiental - GI = ?FR + (FT + FA), cujos valores nas tabelas 1,2 e 3 se encontram em percentual; e

III

VR = Valor de Referência.

Parágrafo único

Para definição do Grau do Significativo Impacto Ambiental, não serão considerados os impactos referentes a instalação e operação dos empreendimentos quando ocorridos antes de 19 de julho de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 45.629, de 6/7/2011.) Art.10(Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 45.629, de 6/7/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 10. Serão deduzidos do Valor de Referência do empreendimento os investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental que superem as exigências estabelecidas pela legislação vigente, assim considerados pelo órgão licenciador. Parágrafo único. As deduções a que se refere o caput deverão constar das planilhas a serem apresentadas ao IEF-GECAM."

Art. 9º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009