Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A fixação da Compensação Ambiental e sua aplicação são de competência exclusiva da CPB-COPAM, observado o inciso IX do art. 18 do Decreto nº44.667, de 3 de dezembro de 2007.
§ 1º
Cabe ao Instituto Estadual de Florestas – Gerência de Compensação Ambiental – IEF-GCA, órgão de apoio à CPB-COPAM, a instrução de processo de cumprimento da compensação ambiental, por meio da apuração do valor a ser pago pelo empreendedor, e da sugestão de aplicação deste recurso, nos termos das diretrizes vigentes.
§ 2º
Para instrução do processo a ser submetido à CPB-COPAM, o IEF-GCA analisará o EIA/RIMA, que deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI, podendo solicitar ao empreendedor informações complementares.
§ 3º
Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao devido, a título de compensação ambiental, e apresentar propostas para o seu cumprimento, que serão analisadas em consonância com as diretrizes vigentes.
§ 4º
Da decisão da CPB-COPAM que fixa a compensação ambiental cabe recurso no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da decisão.
§ 5º
Não sendo reconsiderada a decisão pela CPB-COPAM, o recurso será encaminhado à Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para decisão.
§ 6º
As informações necessárias ao cálculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão ambiental competente. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.629, de 6/7/2011.)