Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
(Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 45.629, de 6/7/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 6º Para fins de compensação ambiental, empreendimentos licenciados em trechos ou atividades serão analisados como um todo. § 1º No caso de licenciamento de trecho, atividade, ampliação ou modificação causadora de significativo impacto ambiental relativo a empreendimento sobre o qual já tenha incidido compensação ambiental, será estabelecida nova condicionante, refazendo-se os cálculos, considerando-se o grau de impacto e o valor de referência do empreendimento como um todo, sendo deduzido deste montante o valor eventualmente pago a título de compensação ambiental. § 2º No caso de licenciamento de trecho, atividade, ampliação ou modificação causadora de significativo impacto ambiental relativo a empreendimento até então não considerado causador de significativo impacto ambiental, será estabelecida condicionante relativa à compensação ambiental, sendo o grau de impacto e o valor de referência calculados tomando-se o empreendimento como um todo. § 3º No caso de licenciamento de trecho, atividade, ampliação ou modificação não causadora de significativo impacto ambiental relativo a empreendimento sobre o qual já tenha incidido compensação ambiental, será estabelecida nova condicionante, refazendo-se os cálculos, considerando-se o grau de impacto e o valor de referência do empreendimento como um todo, deduzindo-se deste montante o valor eventualmente pago a título de compensação ambiental."