Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos casos de celebração de convênio com os municípios, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos, a definição da incidência da compensação ambiental prevista na Lei Federal nº 9.985, de 2000, como condicionante do processo de licenciamento ambiental, compete ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, observado o disposto no art. 2º. § 1º O parecer que instruir a decisão do CODEMA deverá conter as justificativas que permitiram a identificação do empreendimento como causador de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA.
§ 2º
O CODEMA poderá sugerir a destinação dos recursos da compensação ambiental, nos termos das diretrizes vigentes. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 45.629, de 6/7/2011.)